AO
ILMO. SR.
RAPHAEL AGUIAR
PRESIDENTE DA CAMARA DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
C/C RAPHAEL AMARAL LIMA BRAGA
Prezado Sr.Presidente,
A comunidade buziana tomou conhecimento, com espanto, que foi aprovado no dia 06 de dezembro a realização de uma “AUDIÊNCIA PÚBLICA PARA REVISÃO DO PLANO DE SANEAMENTO BÁSICO” para o próximo dia 13/12/24 às 09h, no Plenário desta Casa Legislativa, tendo o prazo ínfimo de apenas 5 dias úteis entre a aprovação até a realização, sem qualquer justificativa prévia.
Torna-se imperioso requerer o ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA, pelo prazo irrisório de 5 dias que não atende à diretriz básica de toda Audiência Pública: a ampla divulgação para garantia da participação social.
Esta Casa Legislativa detém a Resolução nº 383, de 08 de novembro de 2005, a qual dispõe sobre as audiências públicas realizadas pelo Poder Legislativo Municipal, que não está sendo respeitada:
“Art. 4º. Para a realização das audiências públicas devem ser atendidos os seguintes requisitos:
I – serem convocadas, antecipadamente, por edital, e dando ampla divulgação na imprensa local, devendo constar no mesmo o regulamento, a ordem do dia e as entidades inscritas para a exposição de motivos.
II – ocorrer em data e horário acessíveis à maioria da população;
III – ser dirigida por uma mesa diretora coordenada pelo presidente da Câmara Municipal, ou quem o substitua, juntamente com os membros da comissão parlamentar que trate do tema objeto da discussão, que após a exposição de todo o conteúdo, abrirá as discussões aos presentes;
IV – garantir a presença de todos os cidadãos, que será legitimada através de assinatura no livro de presenças.”
Por mais que seja uma Audiência proposta pelo Poder Executivo, a aprovação pelos nobres vereadores deveria buscar respeitar as mesmas normas existentes na Casa Legislativa, a fim de se garantir a “presença de todos os cidadãos”.
Afinal, para uma “Audiência Pública” ser considerada válida, é fundamental a ampla divulgação na imprensa, a fixação de dia e hora acessível à população, a exposição de motivos, e a garantia de participação popular. Nenhum desses requisitos foram respeitados, e a aprovação da realização dessa Audiência merece ser revista por esta Casa Legislativa, que é a fiscalizadora da lei e dos direitos dos cidadãos!
Soma-se a isso, a previsão na própria Lei Ordinária nº 1.168, de 01 de dezembro de 2015, que trata sobre o Plano Municipal de Saneamento Básico de Armação dos Búzios:
TÍTULO II
Do Plano de Saneamento Ambiental
CAPÍTULO I
Do Planejamento
Art. 5º. § 5º Será assegurada ampla divulgação das propostas do Plano de Saneamento Básico e dos estudos que as fundamentem, INCLUSIVE COM A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS OU CONSULTAS PÚBLICAS.
Art. 8º. As revisões, avaliações e atualizações do Plano Municipal de Saneamento Básico terão ampla discussão na Conferência Municipal de Saneamento Básico, sendo assegurada a divulgação dos seus resultados, os quais deverão ser aprovados pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico.
Parágrafo único A divulgação das propostas do Plano Municipal de Saneamento Básico e dos estudos que as fundamentarem dar-se-á por meio da disponibilização integral de seu conteúdo a todos os interessados, inclusive por meio da rede mundial de computadores-Internet.
Como é de conhecimento público, NUNCA HOUVE UMA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, local e momento correto previsto em lei para DISCUSSÕES E PARTICIPAÇÃO POPULAR AMPLA sobre o assunto.
Não pode agora, no apressar do recesso legislativo, a aprovação de uma REVISÃO DO PLANO DE SANEAMENTO, sem prévia discussão, sem justificativa qualquer, sem divulgação de diagnósticos, resultados, planos, e estudos. Isto só para tentar justificar parágrafo 4º do artigo 5º da referida lei: “§ 4º Os planos de saneamento básico serão revistos periodicamente, em prazo não superior a 4 (quatro) anos, anteriormente à elaboração do Plano Plurianual do Município.”
Como analogia, apontamos a Resolução CONAMA nº 9, de 3 de dezembro de 1987, que prevê o prazo de 45 de antecedência para sua realização, a fim de permitir ampla divulgação os meios de imprensa para participação da sociedade.
A audiência pública é uma das formas de participação e de controle popular da Administração Pública no Estado Social e Democrático de Direito. Salienta Maria Sylvia Zanella DI PIETRO (3) que o princípio da participação popular na gestão da Administração Pública pontifica na Constituição da República do Brasil de 1988, como exemplo, nos arts. 10, 187, 194, 194, VII, 198, III, 204, II, 206, VI e 216,§1º, bem assim os instrumentos de controle, como se vê, entre outros, no art. 5º, XXXIII, LXXI e LXXIII, e no art. 74, §2º. Essa participação do cidadão se implementa de várias formas, tais a presença de ouvidores nos órgãos públicos, criação de "disque-denúncia", audiências públicas e consultas públicas.
O Estatuto da Cidade, ou "Lei do Meio Ambiente Artificial", norma que estabelece as diretrizes gerais da política urbana, também revela a necessidade da realização de Audiências Públicas. No art. 2º, XIII, aponta como uma das "diretrizes gerais" da política urbana, cujo objetivo é "ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana", prevendo a realização de audiência pública com a "população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população". Vejamos:
“CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA CIDADE
Art. 43. Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:
I – órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal;
II – debates, audiências e consultas públicas;
III – conferências sobre assuntos de interesse urbano, nos níveis nacional, estadual e municipal;
IV – iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
V – (VETADO)
Art. 44. No âmbito municipal, a gestão orçamentária participativa de que trata a alínea f do inciso III do art. 4o desta Lei incluirá a realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, como condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal.
Art. 45. Os organismos gestores das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas incluirão obrigatória e significativa participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade, de modo a garantir o controle direto de suas atividades e o pleno exercício da cidadania.”
Diante de todo o exposto, requer digne-se os nobres edis à revisão da aprovação da Audiência Pública agendada para o dia 13/12/2024 com o tema “Revisão do Plano de Saneamento”, devendo ser cancelada e seguir os trâmites necessários, qual seja: realização de Conferência Municipal do Saneamento Básico, para só após, a realização de Oficinas Comunitárias amplas em todos os Bairros, realizaçao de diagnósticos, estudos, e divulgação de resultados, para só após, a realizaçao de Audiência Pública, essa com o respeito de 45 dias da sua realização, para permitir ampla divulgação e participação popular.
Certos de contarmos com vossa valorosa colaboração, renovamos protestos de estima e apreço.
Atenciosamente,
Carolina Mazieri
OAB/RJ nº 130.272
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