Função e Definição

por Alessandra Amantea publicado 16/01/2019 18h45, última modificação 24/01/2019 15h55

A Câmara Municipal de Armação dos Búzios constitui o Poder Legislativo em nossa cidade. Guardada a proporcionalidade com a população do município, a Câmara de Búzios é composta de 9 vereadores, eleitos para cada legislatura (período de quatro anos).

As funções principais do vereador são legislar e fiscalizar. A função legislativa consiste em elaborar leis e deliberar sobre matérias de competência exclusiva do município; enquanto a função fiscalizadora consiste na fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e exercer o controle da Administração local, principalmente quanto aos atos e às contas do Poder Executivo do Município.

Possui ainda a função administrativa na gestão da Câmara Municipal e sua organização interna, e a função judiciária, julgando o prefeito e os vereadores nas suas infrações político-administrativas previstas em lei.


ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
(Lei Orgânica Municipal de Búzios)

Competência Legislativa
Art. 34 - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre:
I - sistema tributário, arrecadação e aplicação de rendas;
II - plano de governo, diretrizes orçamentárias, orçamentos anual e plurianual de investimentos, operações de crédito e dívida pública;
III - políticas, planos e programas municipais, locais e setoriais de desenvolvimento;
IV - concessão de isenções e anistias fiscais, remissão de dívidas de créditos tributários e outorga de auxílios e subvenções;
V - criação e organização da Procuradoria-Geral do Município;
VI - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas;
VII - matéria financeira e orçamentária;
VIII - montante da dívida mobiliária municipal;
IX - normas gerais sobre a exploração de serviços públicos;
X - autorização para proceder à encampação, reversão ou expropriação dos bens de concessionárias ou permissionárias, para a prática de ato de retomada ou intervenção; XI - tombamento de bens móveis ou imóveis e criação de áreas de especial interesse; XII- fixação e modificação do efetivo da guarda municipal;
XIII - alienação de bens imóveis do Município;
XIV - aquisição de bens imóveis pelo Município, salvo quando se tratar de doação sem encargos.

Competência Privativa
Art. 35 - É da competência privativa da Câmara Municipal:
I - elaborar seu regimento interno;
II - eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno;
III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
IV - mudar temporariamente a sua sede;
V - fixar a remuneração dos Vereadores em cada legislatura, para a subsequente, no primeiro período legislativo ordinário do último ano de cada legislatura;
VI - decidir sobre a perda de mandato de Vereador, pelo voto aberto de 2/3 (dois terços) dos seus membros, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica;
VII - receber renúncia de mandato de Vereador, em documento redigido de próprio punho;
VIII - exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;
IX - julgar as contas do Prefeito no prazo máximo de 90 (noventa dias) do seu recebimento, observados os seguintes preceitos:
a) decorrido o prazo de 90 (noventa) dias sem deliberação da Câmara, as contas do Prefeito serão consideradas aprovadas;
b) no decurso do prazo fixado neste artigo, as contas do Prefeito ficarão à disposição para exame e apreciação de qualquer contribuinte do Município, que poderá questionar sua legitimidade, nos termos da lei;
c) rejeitadas, as Contas serão imediatamente remetidas ao Ministério Público para os fins legais.
X – proceder à tomada de contas do Prefeito, quando não apresentadas à Câmara Municipal dentro de 120 (cento e vinte) dias, após o encerramento do exercício anterior;
XI - criar comissões parlamentares de inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer pelo menos 1/3 (um terço) dos seus membros;
XII - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegações legislativas;
XIII - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei municipal declarada inconstitucional por decisão definitiva do Tribunal de Justiça do Estado;
XIV - requerer intervenção estadual, quando necessário, na forma do art. 36, I, da Constituição da República, para assegurar o livre exercício de suas funções;
XV - conceder título honorífico a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao Município, ao Estado, à União, à democracia ou à causa da Humanidade, mediante decreto legislativo aprovado por 2/3 (dois terços) dos seus membros;
XVI - apreciar convênios, acordos, convenções coletivas, contratos ou outros instrumentos jurídicos celebrados com a União, Estados, e outros Municípios ou com instituições públicas e privadas de que resultem para o Município encargos não previstos na lei orçamentária;
XVII - emendar esta Lei Orgânica, com dois terços de seus membros, promulgar leis no caso de silêncio do Prefeito e expedir decretos legislativos;
XVIII - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XIX - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo;
XX - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito e receber os respectivos compromissos ou renúncias;
XXI - fixar a remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito em cada legislatura, para a subsequente, observado o disposto na Constituição da República;
XXII - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores, para afastamento do cargo;
XXIII - autorizar o Prefeito ou o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município, quando a ausência for de 15 (quinze) dias; (Redação dada pela emenda 11/2017)
XXIV - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração;
XXV - convocar os Secretários Municipais, o Procurador-Geral do Município, e os dirigentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Município;
XXVI - representar ao Tribunal de Justiça, mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos seus membros, contra o Prefeito, pela prática de crime contra a administração pública de que tiver conhecimento;
XXVII - fixar, por proposta do Prefeito, limites globais para o montante da dívida consolidada do Município;
XXVIII - dispor sobre limites globais e condições para operações de crédito externo e interno do Município;
XXIX - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia do Município em operações de crédito externo e interno;
XXX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária do Município;
XXXI - apreciar os atos do interventor nomeado pelo Governador do Estado, na hipótese de intervenção estadual;
XXXII - as demais atribuições previstas nesta Lei Orgânica. § 1º - É de trinta dias, sem prorrogação o prazo para o cumprimento ao disposto no inciso XXIV; e de vinte dias, sem prorrogação o prazo para o atendimento ao disposto no inciso XXV. (EMENDA 01/2013) § 2º- No caso de não atendimento no prazo estabelecido no parágrafo anterior, ou de prestação de informação falsa ou dolosamente omissa, será o Prefeito denunciado por infração político-administrativa, na forma da legislação federal aplicável.