Plano Municipal de Arborização Urbana

por Alessandra Amantea publicado 09/05/2024 11h35, última modificação 10/05/2024 07h56
Proposta visa preservar as árvores existentes e ampliar a arborização na cidade
Plano Municipal de Arborização Urbana

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Nesta quinta-feira (09) foi encaminhado na Câmara Municipal de Búzios, o Projeto de Lei 29/2024 - de autoria do vereador Raphael Braga - para instituir o Plano Municipal de Arborização Urbana (PMAU). O outro projeto do vereador que dispõe sobre o assunto (PL 21/2024) foi arquivado. A nova matéria será analisada na Comissão de Constituição, Justiça e Redação.

A proposta estabelece que o Poder Público deverá elaborar o Plano Municipal de Arborização Urbana de Búzios  no prazo de até 3 anos. O plano servirá para fixar as diretrizes necessárias para uma política de implantação, com elaboração de diagnósticos, monitoramento, avaliação, conservação e expansão da arborização urbana, incluindo a participação social no processo de gestão, devendo ser atualizado a cada 5 anos. O município também deverá realizar levantamento arbóreo a cada dez anos.

Esse plano visa à conservação e preservação das árvores existentes, assim como, estabelecer plantios para áreas com pouca vegetação. De acordo com o texto, as vias públicas urbanas deverão ser arborizadas com espaçamento que permita o mínimo de 100 árvores por quilômetro de calçada, desde que tecnicamente recomendado. 

Ainda de acordo com o projeto, o manejo da vegetação de porte arbóreo, em áreas públicas ou privadas, deverá ser orientado pelo princípio da conservação e preservação da cobertura arbórea, conciliando-o com o direito à propriedade dos bens públicos e privados e o bem-estar dos munícipes; ser orientado por técnicos, que se responsabilizarão pelo procedimento ou laudo e manifestação técnica emitidos, quando necessários; seguir as diretrizes estabelecidas no PMAU e nas normas técnicas do Poder Executivo e ter a destinação ambientalmente adequada dos resíduos.

No âmbito privado, o proprietário e possuidor também são responsáveis pela conservação e manutenção da vegetação de porte arbóreo inserida no interior do imóvel. O texto estabelece as penalidades para o descumprimento da lei.