Prefeito de Búzios Propõe Alterar Lei que Trata de Manifestações Artístico-Culturais nos Espaços Públicos
A Lei nº 1.267, de 3 de novembro de 2016, prevê o livre exercício das atividades culturais, artísticas, intelectuais, científicas e de comunicação nos espaços públicos de Búzios, independentemente de censura, licença ou prévia autorização do Poder Público.
Nessa lei vigente essas manifestações nos espaços públicos do município - tais como praças, coretos, largos, boulevards - independem de licença ou prévia autorização dos órgãos públicos municipais, desde que observados os seguintes requisitos: utilização transitória do espaço público, limitando sua utilização ao período do exercício das atividades culturais, artísticas, intelectuais, científicas e de comunicação desenvolvidas no município; gratuidade para os espectadores; não impedir a livre fluência do trânsito; respeitar a integridade das áreas verdes e demais instalações do logradouro, sendo preservados os bens particulares; não impedir a passagem e circulação de pedestres; não ter patrocínio privado que seja caracterizado como um evento de marketing comercial, salvo projetos apoiados por leis municipal, estadual ou federal de incentivo à cultura e obedecer aos níveis máximos de ruído estabelecidos pela Lei nº 682, de 3 de outubro de 2008.
Na sessão ordinária de terça-feira (26), foi encaminhado na Câmara de Búzios o Projeto de lei 16/2019, de iniciativa do prefeito André Granado, visando alterar os artigos 1º e 3º da Lei 1.267/2016. Uma das mudanças propostas é que as referidas manifestações deverão ser previamente autorizadas pelo Poder Público. Também suprime o parágrafo primeiro do artigo 1º, que aponta os requisitos para as manifestações, citados acima.
A Lei 1.267/2016 também permite a comercialização de bens culturais duráveis (CDs, DVDs, livros, quadros, peças artesanais) nesses espaços públicos durante os exercícios das atividades artístico-culturais, desde sejam de autoria do próprio artista ou grupo de artistas em apresentação (Art. 3º). A proposta do Executivo para alteração desse artigo enfatiza que o produto cultural deve ser exclusivamente de autoria do artista ou grupo artístico em apresentação ou manifestação, devendo também ser observadas as regras que regem a matéria.
“A alteração dos artigos se faz necessário face a indispensabilidade de prévia autorização do Poder Público, com o objetivo de proteção a sociedade. (…) visando o bem-estar coletivo”, justifica o prefeito.
O PL 16/2019 foi encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para ser analisado.
Na Ordem do Dia foram aprovados os projetos de abertura de Crédito Adicional Especial ao Orçamento vigente no valor de R$ 66 mil (PL 11/2019) e Créditos Adicionais Suplementares de R$6.032.349,17 (PL 12/2019) e R$1.005.000,00 (PL 13/2019). Suas respectivas finalidades são criar elemento de despesa 33903600 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física- Fonte 004- Royalties no Fundo Municipal do Idoso, no Programa de Manutenção e Operacionalização do Centro de Convivência do Idoso, atender às despesas das Secretarias de Administração e Fazenda; Educação, Ciência e Tecnologia; Serviços Públicos; Obras e Saneamento e Saúde e atender despesas das Secretarias de Turismo, Cultura e Patrimônio Histórico.